TJSP - 1002378-66.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Flávio Rocha Corrêa (OAB 159256/SP), Cícera Figueiredo Alcazar dos Santos (OAB 436593/SP) Processo 1002378-66.2024.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Gilberto Falcao de Andrade - Reqda: Sidneide Pereira de Souza Abreu Santos - Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de despejo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis devidos pelo período de 22.03.24 a 13.12.24.
Sobre os valores incidirão correção monetária, segundo índice constante da Tabela Prática do TJSP, desde o vencimento de cada aluguel, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; a partir de vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, sem prejuízo da multa moratória eventualmente prevista no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária nesta oportunidade deferida à parte ré.
Publique-se e intimem-se.
São Pedro, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:51
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 22:43
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 22:42
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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