TJSP - 1005071-21.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:00
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 12:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Grasiele Souza da Silva Maia (OAB 434695/SP) Processo 1005071-21.2024.8.26.0229 - Embargos à Execução - Embargte: Jessica Alves de Oliveira - Embargda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Jessica Alves de Oliveira ajuizou os presentes Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando que adquiriu o veículo Cobalt 1.4, ano 2012, placa EYO4860, junto à ré.
Aduz que quando da separação do ex companheiro, o referido veículo ficou em sua posse com a responsabilidade pelos pagamentos do bem.
Alega que o veículo foi repassado para seu ex cunhado, e por razões financeiras, realizou refinanciamento do bem.
Informa a propositura de ação para recuperação do bem (processo nº 1006321-60.2022.8.26.0229).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, extrai-se que a ação de Execução em apenso (nº 1005679-87.2022.8.26.0229) foi extinta pelo cumprimento integral da obrigação.
Portanto, é de rigor a extinção desta demanda, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no escólio de Antonio Carlos Marcato, in 'Procedimentos Especiais', Malheiros, 8ª edição, 1999, p. 23: Interesse de agir: Essa condição resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor.
Pois bem.
Na hipótese, não existe mais a necessidade concreta desta demanda, uma vez que verificada a perda de objeto deste feito, por conseguinte, há caracterização da falta de interesse processual superveniente nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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22/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 17:33
Petição Juntada
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13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 17:34
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:32
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 17:27
Apensado ao processo
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20/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
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19/08/2024 14:42
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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07/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 23:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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