TJSP - 1003485-51.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:19
Expedição de Carta.
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10/07/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/06/2025 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber de Oliveira (OAB 307316/SP) Processo 1003485-51.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tamires Lopes Pinheiro de Oliveira, Kleber de Oliveira, Kleber de Oliveira, Kleber de Oliveira -
Vistos.
CITE(M)-SE por mandado o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 16.312,54, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Registre-se que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de oposição dos embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:58
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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