TJSP - 1003813-78.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Filipe das Neves Fernandes dos Santos (OAB 325572/SP) Processo 1003813-78.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tereza Gonçalves Lopes -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Quer o demandante liminarmente seja excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos ao argumento de inexistência de débito em aberto em seu nome.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.09/45 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia, salvo convicção do magistrado.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Int. -
24/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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18/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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