TJSP - 1005043-64.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcindo Jose de Souza (OAB 380219/SP) Processo 1005043-64.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorival Bernardino - Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à urgência, sua presença é manifesta, pois a continuidade nos descontos em razão de contrato que alega não ter celebrado traz ao requerente prejuízos e dificuldades na sua subsistência, considerando que é aposentado e que depende única e exclusivamente do referido para sobrevivência.
Assim, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente.
Quanto ao juízo de probabilidade, não tem sido raras as situações enfrentadas pelo Poder Judiciário semelhantes à narrada nos autos em que terceiros contraem obrigações em prejuízo de aposentados e pensionistas.
Há de se salientar, outrossim, que seria inviável exigir da parte autora prova de que não celebrou o contrato, já que seria inviável a produção de prova negativa.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo para as partes requeridas, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de determinar que cessem os descontos no benefício previdenciário 101.537.967-0 relativos à contribuição da requerida CINAAP.
Servirá a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser encaminhada pela parte autora ao INSS, comprovando-se o protocolo.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:37
Expedição de Carta.
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22/04/2025 21:36
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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