TJSP - 1005900-13.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 1005900-13.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Cirilo do Nascimento -
Vistos.
Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à urgência, sua presença é manifesta, pois a continuidade nos descontos em razão de contribuição que alega não desconhecer traz ao requerente prejuízos e dificuldades na sua subsistência, considerando que é aposentado por tempo de contribuição e que depende única e exclusivamente do referido para sobrevivência.
Assim, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente.
Quanto ao juízo de probabilidade, não tem sido raras as situações enfrentadas pelo Poder Judiciário semelhantes à narrada nos autos em que terceiros contraem obrigações em prejuízo de aposentados e pensionistas.
Há de se salientar, outrossim, que seria inviável exigir da autora prova de que não celebrou o contrato, já que seria inviável a produção de prova negativa.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo para as partes requeridas, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de determinar que cessem os descontos no benefício previdenciário 129.033.801-6 relativos à rubrica 256 - contribuição AAPB no valor de R$81,57.
Servirá a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser encaminhada pela parte autora ao INSS, comprovando-se o protocolo.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:53
Expedição de Carta.
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22/04/2025 21:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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