TJSP - 1000224-64.2016.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 22:19
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
25/02/2025 22:13
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
04/12/2024 12:55
Decurso de Prazo
-
04/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 13:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/06/2024 22:13
Conclusos para Sentença
-
18/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:50
Decurso de Prazo
-
24/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2024 14:53
Comprovante de Depósito Juntada
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16/04/2024 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
04/12/2023 23:41
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 21:41
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:43
Guia Juntada
-
26/09/2023 10:43
Petição Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerimecio Martin de Oliveira (OAB 108981/SP), Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB 220431/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000224-64.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de José Garcia Sola - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Nesta data, chamo os presentes autos à conclusão para saneamento.
A presente ação versa sobre expurgos inflacionários, em que Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta figuram como advogados da parte exequente.
Ocorre que este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (email nº 5828/2022, datado de 16 de setembro de 2022), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos de nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Não obstante a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, em favor de quem foi autorizado o levantamento nestes autos, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vem entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196518-26.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193443-76.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da autora acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281129-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas Ou seja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D.
Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados.
Noutro giro, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos ventilados que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D.
Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca.
No caso específico dos autos, é possível notar que já houve o levantamento de valores pelo(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta Comarca.
Assim, considerando o já exposto nesta decisão e o princípio da boa-fé processual aplicável a todos os sujeitos processuais (artigo 5º do CPC), a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, para que: (i) comprove documentalmente o valor que foi repassado à parte exequente (quantia principal); e (ii) deposite judicialmente a quantia relativa aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, isto é, a diferença entre o valor levantado nos autos e o repassado à parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Intime-se. -
21/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 15:18
Petição Juntada
-
20/07/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:23
Petição Juntada
-
10/07/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/02/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:31
Petição Juntada
-
13/01/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2022 22:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/12/2022 06:26
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 19:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/11/2022 01:17
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
11/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:23
Petição Juntada
-
10/10/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 21:23
Suspensão do Prazo
-
06/12/2021 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:08
Remetido ao DJE
-
03/12/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:20
Petição Juntada
-
09/11/2021 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:16
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 18:51
Decisão
-
05/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:09
Decurso de Prazo
-
18/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:03
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 17:45
Remetido ao DJE
-
14/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/01/2021 12:11
Petição Juntada
-
14/12/2020 17:45
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 18:58
Decisão
-
02/12/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:14
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
07/04/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 23:02
Suspensão do Prazo
-
28/01/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
16/01/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 16:55
Remetido ao DJE
-
13/01/2020 19:22
Proferido Despacho
-
10/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 12:00
Petição Juntada
-
04/12/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 16:44
Remetido ao DJE
-
25/11/2019 14:21
Decisão
-
25/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 02:18
Suspensão do Prazo
-
29/06/2018 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2018 14:00
Remetido ao DJE
-
19/06/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 23:20
Petição Juntada
-
11/04/2018 16:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2018 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 11:26
Remetido ao DJE
-
15/12/2017 17:54
Proferido Despacho
-
14/12/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 13:12
Petição Juntada
-
17/11/2017 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 11:30
Remetido ao DJE
-
20/10/2017 14:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/10/2017 14:28
Conclusos para Sentença
-
17/10/2017 17:28
Petição Juntada
-
25/09/2017 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2017 10:39
Remetido ao DJE
-
18/09/2017 12:09
Decisão
-
15/09/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 16:20
Conclusos para Sentença
-
28/08/2017 15:31
Petição Juntada
-
28/08/2017 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 16:17
Remetido ao DJE
-
15/08/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2017 11:19
Remetido ao DJE
-
09/08/2017 14:58
Emenda à Inicial Juntada
-
07/08/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 14:56
Petição Juntada
-
14/07/2017 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 12:13
Remetido ao DJE
-
10/07/2017 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2017 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2017 11:37
Remetido ao DJE
-
05/06/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:00
Petição Juntada
-
16/05/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2017 14:31
Remetido ao DJE
-
10/05/2017 14:59
Decisão
-
12/04/2017 17:03
Conclusos para Sentença
-
02/02/2017 08:28
Petição Juntada
-
13/12/2016 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2016 13:48
Remetido ao DJE
-
07/12/2016 11:42
Ato ordinatório
-
30/11/2016 11:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/11/2016 09:24
Petição Juntada
-
13/11/2016 08:10
AR Positivo Juntado
-
03/11/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2016 13:53
Remetido ao DJE
-
01/11/2016 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
31/10/2016 14:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/10/2016 16:13
Decisão
-
14/10/2016 11:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 00:53
Petição Juntada
-
21/03/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 11:02
Remetido ao DJE
-
14/03/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 09:34
Petição Juntada
-
23/02/2016 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 12:32
Remetido ao DJE
-
16/02/2016 17:25
Decisão
-
15/02/2016 19:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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