TJSP - 1010046-51.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:10
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richard Bernardes Martins Silva (OAB 246215/SP) Processo 1010046-51.2024.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Daniela Souza Straubel, Danilo Souza Straubel, Bruna Moreira Dias Straubel, Henrique de Araujo Straubel - AutHerança: Eriberto Ribeiro Straubel -
Vistos.
Petição de fls 106/108 - recebo como aditamento à inicial.
Outrossim, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o benefício da gratuidade processual deve ser restrito aos que comprovem hipossuficiência de recursos, sob pena de transformar em regra a exceção.
Compulsando-se os autos, sobretudo o documento de fls. 24/59, verifica-se que o requerente aufere renda superior a três salários mínimos mensais que é o critério utilizado pela Defensoria Pública para selecionar seus assistidos.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade.
Defiro as pesquisas via Infojud, Renajud e Arisp na busca de bens de titularidade de Eriberto Ribeiro Straubel, bem como, a expedição de oficio a CEF para que transfira, com brevidade, eventuais valores vinculados em nome do(s) de cujus para conta judicial à disposição deste Juízo e, ainda, pesquisa, via SISBAJUD de eventuais contas e/ou ativos financeiros pertencentes ao(s) falecido(s) com os dados constantes dos autos, transferindo-se o(s) valor(es) para conta judicial junto ao Banco do Brasil à disposição deste juízo.
Em dez dias deverá demandante juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, taxa postal/ diligência do Sr oficial de justiça e custas para as pesquisas solicitadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento, providencie, a Serventia o necessário.
Intime-se -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:50
Emenda à Inicial Juntada
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:44
Documento Juntado
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 17:55
Petição Juntada
-
05/02/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/01/2025 13:20
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/01/2025 09:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 19:51
Petição Juntada
-
16/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:18
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/12/2024 21:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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