TJSP - 1002120-20.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002120-20.2025.8.26.0229 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Eliene Vieira de Freitas - Condominio Residencial Recanto das Colinas -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. - ADV: NUBIA DUTRA DOS REIS (OAB 217525/SP), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP) -
29/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:30
Apensado ao processo
-
28/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 14:36
Evoluída a Classe
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:44
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Dutra dos Reis (OAB 217525/SP) Processo 1002120-20.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Eliene Vieira de Freitas -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
De acordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial, título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:50
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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