TJSP - 1002120-20.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 14:36
Evoluída a Classe
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:44
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Dutra dos Reis (OAB 217525/SP) Processo 1002120-20.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Eliene Vieira de Freitas -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
De acordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial, título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:50
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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