TJSP - 1028418-11.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP) Processo 1028418-11.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Avelino Dalto Rodrigues da Silva -
Vistos.
Fl. 153 - Trata-se de pedido de inclusão ao polo passivo da CET - Companhia de Engenharia de Trafego de São Paulo na pessoa de seu representante legal.
Pois bem, primeiramente, chamo a atenção do impetrante para atentar-se ao preceito do artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 que estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Isto significa que a legitimidade passiva do mandado de segurança é preenchida com a indicação de AUTORIDADE, ou seja, agente responsável pelo ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito líquido e certo do impetrante.
Ensina Pedro Decomain: Autoridade coatora, portanto, para o fim de determinar-se quem deve figurar como requerido (também designado como impetrado) no mandado de segurança, será o agente da pessoa jurídica de direito público ou privado que agiu ou omitiu-se, provocando com isso dano ao direito líquido e certo do impetrante ou, ao menos, colocando esse direito em risco.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, ao mandado de segurança o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício ...
Autoridade é todo agente do Poder Público e também aquele que atua por delegação do Poder Público, usando do poder administrativo.
Pode, pois, ser sujeito passivo do mandado de segurança o agente público diretamente ou o particular que exerça função delegada, como por exemplo, o concessionário de serviço público (Mandado de Segurança, Ed.
Dialética, São Paulo, 2009, p.120).
Por isso, deverá o impetrante emendar a inicial a fim de indicar corretamente dentro da estrutura da CET a autoridade responsável pela prática do ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de 10 dias.
Deverá o patrono providenciar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação.
Com a emenda, voltem-me conclusos urgente.
Intime-se. -
31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:13
Ato ordinatório
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:58
Ato ordinatório
-
11/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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