TJSP - 0706732-61.2012.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:53
Petição Juntada
-
22/05/2025 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:27
Petição Juntada
-
13/05/2025 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
13/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria - Curador Especial
-
08/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:35
Petição Juntada
-
07/05/2025 08:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria - Curador Especial
-
07/05/2025 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 08:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
07/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:56
Petição Juntada
-
05/05/2025 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Petrosino Junior (OAB 182845/SP) Processo 0706732-61.2012.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empresa de Táxi RM Ltda. - Fl(s). 262/263: ciência à parte requerida. -
01/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:50
Pedido de Penhora Juntado
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:15
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Petrosino Junior (OAB 182845/SP) Processo 0706732-61.2012.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empresa de Táxi RM Ltda. -
Vistos.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, é impenhorável o bem móvel utilizado no exercício da profissão do devedor, quando indispensável à obtenção de sua subsistência.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o veículo objeto da penhora é utilizado pelo executado como meio de labor, especificamente como motorista de aplicativo vinculado à plataforma "99", conforme demonstram os extratos das corridas e os registros de utilização do automóvel (fls. 196/225).
Tais elementos evidenciam que o bem é essencial à sua atividade profissional e, consequentemente, à sua própria subsistência, de modo que a constrição recai sobre bem absolutamente impenhorável.
Assim, diante da clara destinação do bem à atividade profissional do executado, deve ser acolhida a impugnação à penhora, determinando-se o levantamento da constrição sobre o veículo, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção mínima ao exercício profissional.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora sobre veículo.
Insurgência do Executado.
Acolhimento.
IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO TRABALHO DO DEVEDOR.
Documentos apresentados pelo Executado comprovam que o veículo penhorado possui licença para utilização como táxi perante o Município de São Paulo/SP.
Executado que comprovou o exercício profissional de taxista.
Impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do Código de Processo Civil).
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Decisão agravada reformada, para que seja acolhida a impugnação à penhora sobre o veículo de propriedade do Executado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015588-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade de veículo instrumento de trabalho.
Motorista de aplicativo.
Registro na plataforma do aplicativo 99.
Prints demonstrando cadastro e finalização de serviços.
Enquadramento na hipótese do art. 833, inciso V, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013697-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Providencie a Z.
Serventia o desbloqueio do veículo via RENAJUD.
Ainda, indefiro, por ora, o requerimento para intimação da parte executada para indicação de bens.
Já foram realizadas diversas pesquisas de bens nas bases de dados à disposição do Juízo, sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas circunstâncias, não obstante o dever de cooperação que cabe ao executado quanto à indicação de bens passíveis de penhora, inclusive sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), no caso concreto a inocuidade de intimação para esse fim pode ser aferida de antemão, à falta de sumária demonstração da existência de patrimônio penhorável. É dever das partes abster-se da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração, defesa ou efetivação do direito, competindo ao juiz indeferi-los, assim prevenindo protelações e velando pela duração razoável do processo (arts. 77, III; 139, II e III; e 771, § ún., CPC).
Manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (921, III, CPC).
Intime-se -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:31
Petição Juntada
-
10/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/04/2025 10:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/04/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Petrosino Junior (OAB 182845/SP) Processo 0706732-61.2012.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empresa de Táxi RM Ltda. - Providencie a exequente o recolhimento da taxa postal para intimação do executado acerca da penhora efetuada às fls. 177. -
01/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:45
Petição Juntada
-
31/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/03/2025 15:40
Documento Juntado
-
31/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:42
Petição Juntada
-
24/03/2025 10:04
Petição Juntada
-
24/03/2025 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 14:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/03/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:47
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/02/2025 05:09
AR Positivo Juntado
-
03/02/2025 10:05
Certidão Juntada
-
31/01/2025 19:55
Carta de Intimação Expedida
-
13/01/2025 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
11/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 10:40
Petição Juntada
-
17/12/2024 15:41
Embargos de Declaração Juntados
-
17/12/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
17/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/12/2024 12:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/12/2024 12:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/12/2024 12:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/12/2024 12:28
Documento Juntado
-
16/12/2024 12:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
29/11/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:12
Petição Juntada
-
22/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 20:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2024 20:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:02
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:12
Petição Juntada
-
30/10/2024 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:21
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 13:46
Petição Juntada
-
23/10/2024 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2024 12:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/11/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 10:59
Remetido ao DJE
-
06/11/2019 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2019 16:42
Petição Juntada
-
06/09/2016 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
06/09/2016 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2016 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2016 11:23
Remetido ao DJE
-
11/05/2016 14:37
Decisão
-
11/05/2016 13:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 19:35
Ofício Juntado
-
09/03/2016 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 11:27
Petição Juntada
-
08/03/2016 12:24
Remetido ao DJE
-
07/03/2016 16:14
Decisão
-
26/02/2016 13:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 12:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/12/2015 17:43
Petição Juntada
-
01/12/2015 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 11:59
Remetido ao DJE
-
28/11/2015 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
27/11/2015 16:10
Ofício Juntado
-
10/09/2015 12:06
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2015 19:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2015 18:01
Petição Juntada
-
14/08/2015 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2015 12:07
Remetido ao DJE
-
12/08/2015 15:42
Decisão
-
12/08/2015 14:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2015 15:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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