TJSP - 0030161-05.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 17:37
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lerissa Bertolassi Pereira Montanari (OAB 350806/SP) Processo 0030161-05.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lino André Pereira Miguel -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença em que, após apresentação dos cálculos pela parte credora, houve impugnação pela Fazenda Pública.
Os cálculos são dissonantes e em virtude da necessidade da verificação técnica, eis que não se trata somente da decisão sobre aplicação do direito, este julgador precisa se valer de perito para os esclarecimentos.
Outrossim, não existe mais dentre os servidores do Tribunal de Justiça, nesta comarca, a figura do Contador, que até bem pouco tempo esclarecia as diferenças dos cálculos como as desses autos.
Com isso, este Juízo deve se valer de perito autônomo e externo aos quadros do Poder Judiciário.
Ocorre que tal profissional precisa ser remunerado e muitas vezes a diferença entre os cálculos decorrem de sutilezas simples, mas que geram diferenças contábeis relevantes, o que se permitiria resolver independentemente dessa intervenção técnica.As partes conseguem, por seus advogados, quero dizer com isso, resolver as diferenças sem que o Juízo se utilize da nomeação de terceiros e o processo aplica, em sua inteireza, o princípio da economia processual.
Além disso, evitam a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência desta fase específica.
Daí este Juízo entender que as partes devem reanalisar seus cálculos frente aos argumentos apresentados por ser ex-adverso com a finalidade de alinhar os valores e evitar novos gastos.
Outra aplicação será a de analisar corretamente a obrigação prevista na decisão transitada em julgado, exatamente como foi determinado.
Determino, assim, que as partes reanalisem seus cálculos diante dos argumentos expostos por seu contrário e verifiquem se não é caso de alinhar os valores para evitar verificação técnica.
Desde já, ficam advertidas as partes, que em hipótese da indicação de perito contador para verificação dos cálculos, os honorários serão rateados entre as duas partes e condenado, posteriormente ao ressarcimento, aquele que deu causa à perícia.
Em caso de beneficiário da gratuidade, o valor será subtraído do crédito quando de seu recebimento.
Intime-se. -
02/04/2025 15:50
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2025 15:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/03/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:54
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
13/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:15
Petição Juntada
-
13/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:38
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
07/02/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072906-69.2024.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Graziele Cristiane da Silva Bergamin
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:59
Processo nº 1000135-97.2025.8.26.0299
Valdir Jose Padovan Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 10:09
Processo nº 0019929-31.2024.8.26.0114
Vilma Vendramim
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ricardo Iabrudi Juste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 12:09
Processo nº 1003130-71.2021.8.26.0704
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Elizeu Alves Bispo Transportadora
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 13:30
Processo nº 0004191-75.2022.8.26.0533
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Edson Aparecido Pinheiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2020 15:16