TJSP - 1019075-78.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bárbara Bueno Castro (OAB 503284/SP) Processo 1019075-78.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Dalva Santos Evangelista - Reqdo: Banco BV S.A. -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão que manteve a sentença de parcial procedência.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, "caput", do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor no prazo de quinze dias, requerendo o que de direito, devendo observar o contido no artigo 524 também do CPC.
Nos termos do artigo 4º, inciso IV da Lei nº11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, os pedidos de instauração de incidente de cumprimento de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024 devem vir acompanhados do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Item 7 - Comunicado Conjunto Nº 951/2023).
Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença".
Nos termos do artigo 1.285 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos cumprimentos de sentença em processos eletrônicos, fica dispensado o traslado de peças dos autos principais.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. 2.
No caso dos autos, a parte vencida (banco réu) não foi beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deverá arcar com 10% das custas iniciais que não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação principal, conforme previsto no §5º do artigo 1.098 das NSCGJ.
Assim, fica a parte ré intimado(a), na pessoa do advogado, para, em quinze dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 0,15% das custas iniciais, observando o valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida.
Tendo ocorrido a interposição de Recurso de Apelação e/ou Agravo de Instrumento, o recorrente vencido que não é beneficiário da justiça gratuita também deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo.
Os valores de preparo encontram-se discriminados no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no link a seguir descrito: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento ou na hipótese da parte a ser intimada não ter advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal.
Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ sem o recolhimento, expeça-se certidão.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/10/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:54
Expedição de Carta.
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04/07/2024 17:54
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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