TJSP - 1002366-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB 409484/SP) Processo 1002366-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Isabel Madeira de Queiroz -
Vistos. 1- Ante os argumentos apresentados, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas previstas no contrato objeto da ação, tendo em vista o interesse da autora na rescisão do contrato, e considerando que a inadimplência das parcelas vincendas pode ensejar dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou praticar quaisquer outros atos destinados à cobrança das parcelas devidas referentes ao negócio jurídico em questão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo à autora a impressão e o devido encaminhamento à requerida. 2- No mais, ante o desinteresse da autora pela tentativa de conciliação manifestado a fls. 07, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso a ré não seja localizada, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços da requerida, tido como suficiente, devendo a requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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