TJSP - 1006055-03.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:16
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnese Caroline Conci Maggio (OAB 236688/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1006055-03.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Cesar Alves de Almeida - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Diante o julgamento do PUIL n° 0000001-25.2023.8.26.9040, assim ementado: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido.", e dada a insuficiência do recolhimento das despesas processuais, conforme certificado acima, bem como a impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo ou de complementação intempestiva nos Juizados Especiais, declaro deserto o recurso interposto às fls. 132/141 (Lei nº 9099/95, art. 42, caput e parágrafo 1º c.c. art. 54, parágrafo único).
Outrossim, considerando o disposto no Comunicado CG nº 2199/2021, item 1 (diante da implementação da funcionalidade de queima automática no sistema SAJPG5, as guias não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos), intime-se o banco requerido a, no prazo de 05 dias, regularizar a pendência a fim de incluir no sistema SAJ/PG5 a guia em questão (250590050013170), propiciando assim sua vinculação ao processo e queima/inutilização (item 1.5 do referido Comunicado).
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:04
Não recebido o recurso
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22/04/2025 16:05
Planilha de Cálculos Juntada
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26/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:57
Recurso Interposto
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08/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:55
Embargos de Declaração Juntados
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25/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
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23/01/2025 18:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2025 16:49
Conclusos para Sentença
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22/01/2025 11:15
Réplica Juntada
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13/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:10
Remetido ao DJE
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11/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:05
Contestação Juntada
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05/12/2024 15:47
Petição Juntada
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25/11/2024 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2024 12:36
Mandado de Citação Expedido
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22/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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