TJSP - 0002005-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 13:09
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 11:54
Documento Juntado
-
01/04/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 0002005-70.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogo Tenedini Suriano - Exectdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Em face do pagamento do débito (fls. 23) e da concordância da credora (fls. 32), dou por cumprida a sentença proferida nos autos da ação que DIOGO TENEDINI SURIANO move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo Civil.
Não tendo o credor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do credor.
Fica a parte devedora INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, IV da Lei Estadual 11.608/2003 (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). (REsp nº 1880944 / SP 2020/0153474-3 - Min.
NANCY ANDRIGHI) - (TJ-SP - EMBDECCV: 22588105220208260000 SP 2258810-52.2020.8.26.0000), Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais.
P.
R.
I. -
31/03/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:38
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:29
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 14:36
Petição Juntada
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12/03/2025 12:51
Comprovante de Depósito Juntada
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15/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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