TJSP - 1002511-69.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:52
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/10/2023 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Diego de Oliveira Souza (OAB 337577/SP) Processo 1002511-69.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Marciel - Reqdo: Banco do Brasil S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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