TJSP - 1012259-46.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Decisão
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 21:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Lucia Lucena de Gois (OAB 269535/SP) Processo 1012259-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdivino Antunes da Silva -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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