TJSP - 0007037-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 23:18
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ane Caroline Didzec (OAB 413367/SP) Processo 0007037-56.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ane Caroline Didzec, Ane Caroline Didzec - Exectdo: Banco Itau S.a -
Vistos. 1 - Considerando a recente alteração da Lei nº 13.105/2015, acrescido do artigo 82, §3º, do CPC, in verbis:"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final.
Anote-se. 2 - Indefiro por ora, o pedido de processamento do presente incidente. 3 - Intime-se o patrono do exequente para que instrua corretamente o incidente, observando-se artigo 1286, §§ 1º e 2º, das NSCGJ (instruir o pedido com: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso, III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias, como procuração, data da citação, CPF/CNPJ de todos os executados).
Prazo: 15 dias. 4 - Sem prejuízo, determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art. 4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). 5 - Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE. 6 - Prazo: 15 dias.
Após as emendas, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido. 7 - Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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