TJSP - 1009136-79.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Lima Rodrigues Nascimento (OAB 318731/SP) Processo 1009136-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Egidio Malagoli Neto - Vistos, E.
M.
N. ajuizou ação de Tratamento médico-hospitalar contra P.
S. - S.
S.
S/A.
Em síntese, alega a parte autora que a presente demanda versa sobre negativa de cobertura para a continuidade do tratamento oncológico (quimioterapia) em seu benefício, na clínica referenciada do réu, onde encontra-se em tratamento.
Conta o autor que é beneficiário do plano de saúde P.
S., plano Ouro Max Q, desde 10/11/2021, sob o código de identificação nº 4632.9376.0000.0175, conforme carteirinha (fls. 25), cujas mensalidades são pagas em dia e em 28/02/2025 foi internado de urgência no Hospital São Luiz Itaim (Rede D'Or) e após realização de exames foi diagnosticado com Carcinoma com diferenciação neuroendócrina do pâncreas (CID10 C25) - com elevado índice de proliferação celular (Ki 67 95%), metastático para fígado.
Narra ainda que durante a internação no Hospital São Luiz Itaim (Rede D'Or), iniciou o tratamento oncológico, sendo submetido ao 1º ciclo de quimioterapia, já para controle dos sintomas e em 11/03/2025, após 12 dias de internação, recebeu alta para continuidade do tratamento quimioterápico em caráter ambulatorial, de urgência, na Oncologia D'Or Unidade Morumbi, prestador da rede referenciada do réu.
Por fim, aduz que seus familiares foram informados pela médica assistente Dra.
M.
I F.
M.
B CRM xxxxx237/SP, que o tratamento quimioterápico requer continuidade imediata, consistindo em ciclos de quimioterapia a cada 14 dias, pois a doença encontra-se em estágio avançado tendendo a uma piora clínica rápida e progressiva, com risco iminente de morte.
Contudo, para sua surpresa e indignação de sua família e equipe médica, o réu diferentemente do que vinha fazendo (autorizando e custeando a quimioterapia na Oncologia D'Or doc. 10) negou a autorização para a continuidade do tratamento do autor naquele 3º ciclo de quimioterapia pois a Oncologia D'Or informou à sua filha (Isabelle), através de ligação e mensagem via WhatsApp que o plano de saúde não havia autorizado a continuidade da quimioterapia sob a alegação de que tal tratamento teria que ser realizado exclusivamente na sua rede própria, a despeito o autor já está realizando o tratamento quimioterápico neste prestador referenciado do réu.
Conta que a Oncologia Dor onde o autor se encontra em tratamento continua referenciada ao réu e não há motivo para negar a continuidade de seu tratamento nesse prestador referenciado.
Requer tutela de urgência para que seja determinado ao réu que autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento quimioterápico prescrito para o autor, no prestador Oncologia D'Or, cuja próxima sessão de quimioterapia está agendada para o dia 07/04/2025, bem como as próximas sessões, nos termos da prescrição e relatório médico, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos, constata-se que o autor comprovou a relação jurídica existente entre as partes, caracterizada por uma relação de consumo, juntando cópia do contrato do plano de saúde (fls. 25), bem como comprovou que o tratamento almejado foi prescrito por médico (fls. 43/44).
Com efeito, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência almejada, na medida em que a existência de indícios que evidenciem a probabilidade do direito alegado está demonstrada pela relação de consumo existente entre o autor e a empresa requerida, a qual tem o dever de prestar os tratamentos prescritos por médicos (Súmula 608 do E.
STJ), enquanto o perigo de dano restou caracterizado pelo laudo médico, o qual dispõe quanto a necessidade de ser mantido o tratamento tal qual como se iniciou, conforme se observa do documento de fls 43/44 Nesta senda, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais, bem como diante do pedido se encontrar em consonância com a jurisprudência, constata-se a necessidade de concessão da tutela de urgência pretendida para o fim de obrigar a requerida à manutenção dos tratamentos pretendidos, nos termos da prescrição médica, com o fim de autorizar e custear integralmente a continuidade do tratamento quimioterápico prescrito para o autor, no prestador Oncologia D'Or, cuja próxima sessão de quimioterapia está agendada para o dia 07/04/2025, bem como as próximas sessões, nos termos da prescrição e relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, no limite de R$ 100.000,00.
Nos termos da súmula 410 do STJ, servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser enviado pelo autor devendo ser protocolado na sede da empresa ré mediante o recebimento por pessoa responsável e apta ao recebimento e com o devido "carimbo".
Sem prejuízo, intime-se a ré por carta para cumprir a tutela ora concedida, via postal.
Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC).
Int. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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