TJSP - 1013498-85.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:06
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
06/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gorrasi (OAB 327826/SP) Processo 1013498-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Maria Alves -
Vistos. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" |(art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, diante da natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, pois não juntou o relatório do registrato.
INDEFIRO, desse modo, o pedido de gratuidade da justiça.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, com fundamento no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, incisos I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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