TJSP - 1006302-62.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Rocha (OAB 137335/SP) Processo 1006302-62.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica Regina Buarque E Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, em consulta ao SAJ, a autora possui ações em que representou seus clientes em anos recentes como 2019, 2020, 2021 e mais recentemente em 2024.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatório CCR Registrato; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, nele encontradas, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
No mesmo prazo, corrija a autora o valor da causa, tendo em vista que em ações de arbitramento de aluguel indenizatório pelo uso exclusivo do imóvel, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes (art. 292 , § 2º , do CPC ) os valores dos aluguéis, excluída a cota parte de titularidade da autora.
No mérito, cuida-se de pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguel.
Alega a autora que as partes possuem, em conjunto, um imóvel onde no ano de 2019 a inicio do ano 2022, mantinham em sociedade, uma casa de repouso de longa permanência para idosos.
Aduz que por desavenças a sociedade se desfez, todavia a requerida manteve no local outra empresa com a mesma finalidade, sem pagar qualquer tipo de aluguel à autora que se sente lesada.
Daí o ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os fatos padecem da dilação probatória.
Sem embargo da documentação juntada pela autora, somente há nos autos a versão unilateral da requerente, não havendo qualquer outro documento que não há qualquer tipo de acordo entre as partes ou de que a autora não esteja, de fato, recebendo qualquer quantia pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida.
Assim, até a contestação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
02/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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