TJSP - 1009138-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1009138-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Carlos da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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