TJSP - 0005724-94.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:15
Ato ordinatório
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:18
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Arlis Carlos (OAB 182609/SP), Isaqueu Marcelino de Souza (OAB 347858/SP), Eduward Rodrigues de Souza (OAB 483881/SP) Processo 0005724-94.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo da Silva Moura - Exectdo: Paulo Arlis Carlos, Paulo Arlis Carlos - Fls. 1267/1276: Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 1260/1262.
Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
A decisão embargada apontou as questões levantadas pela parte embargante, rejeitando os argumentos de maneira fundamentada.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 20:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:58
Ato ordinatório
-
24/07/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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