TJSP - 1002727-91.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/05/2025 11:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 14:59
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002727-91.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC.
Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual.
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta.
Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:25
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 07:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501541-40.2023.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Banco Bradesco Leasing S.A. Arrendamento...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 16:19
Processo nº 1002759-96.2025.8.26.0533
Cintia Regina dos Santos
Eduardo Bercelli Mendes
Advogado: Tiago Pugliesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2025 11:46
Processo nº 1503111-25.2024.8.26.0535
Justica Publica
Denis da Silva Costa
Advogado: Adriano Alves Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 13:54
Processo nº 1503111-25.2024.8.26.0535
Denis da Silva Costa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adriano Alves Bessa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:01
Processo nº 1019424-48.2023.8.26.0020
Banco do Brasil S/A
Marcos Silva Cristiano
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 09:43