TJSP - 1002090-43.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
23/05/2025 11:56
Petição Juntada
-
22/05/2025 16:38
Contestação Juntada
-
19/05/2025 21:49
Petição Juntada
-
16/05/2025 19:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/05/2025 19:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/05/2025 16:28
Carta Expedida
-
13/05/2025 16:26
Carta Expedida
-
13/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 06:05
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
02/05/2025 12:06
Contestação Juntada
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24/04/2025 09:25
Certidão Juntada
-
24/04/2025 09:24
Certidão Juntada
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24/04/2025 07:54
Certidão Juntada
-
24/04/2025 07:54
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurélia Chinelato do Prado (OAB 246947/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 1002090-43.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Pigato - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. -1- Anote-se a gratuidade concedida à autora. -2- Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, considerando que a autora é servidora pública estadual, sendo aplicável, portanto, o Decreto nº 61.750/2015, não seria mesmo lícito, ante o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, e mais, em consideração ao caráter alimentar dos vencimentos, o desconto, operado na folha de pagamento da autora, ainda que mercê de empréstimo consignado, de importe superior a 35% dos vencimentos líquidos (assim entendido o valor bruto menos os descontos obrigatórios, tributários de lei), mais 5% em caso de existência de dívidas decorrentes de uso do cartão de crédito.
E conforme demonstrado pela autora, os empréstimos consignados atingem mais de 50% de seus vencimentos líquidos, daí derivando a probabilidade do direito invocado a requestar a concessão da tutela de urgência.
Em sendo assim, e mais porque evidente o perigo de dano, porventura se protraiam os descontos supostamente indevidos, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando aos réus que, doravante, se abstenham de promover o desconto, relativamente aos contratos de empréstimos consignados contratados pela autora, de parcela superior a 35% dos vencimentos líquidos da autora, e de 5% em caso de existência de dívidas decorrentes de uso do cartão de crédito, sob pena de multa cominatória, para cada descumprimento, no importe equivalente ao triplo do valor descontado indevidamente.
Deverão os réus também se absterem de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente às parcelas dos empréstimos que excedem o percentual acima indicado (35% e 5%).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte autora possa providenciar a sua impressão e encaminhamento aos réus, comprovando-se nos autos no prazo de dez (10) dias. -3- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e considerando, em subsídio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes. -4- Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC, intimando-a ainda da tutela de urgência concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:05
Carta Expedida
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23/04/2025 17:03
Carta Expedida
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23/04/2025 16:09
Carta Expedida
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23/04/2025 16:07
Carta Expedida
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23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:39
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
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14/04/2025 13:54
Mantida a Decisão Anterior
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:55
Petição Juntada
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02/04/2025 10:54
Pedido de Habilitação Juntado
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28/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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