TJSP - 1005940-92.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005940-92.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Custas de diligência: R$ 222,12, nº 96747.
Escritório: Schulze, Telefone:(47)3026-6161.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA:FORD MODELO:FIESTA SED. 1.6 8V F PLACA:EIO4J91 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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