TJSP - 1008913-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:53
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1008913-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milene Paulina de Almeida Oliveira -
Vistos. 1.
A autora é domiciliada em outro Estado da Federação e a procuração de fls. 9/13, é genérica, sem objeto específico e, ainda, trata-se de ação com petição inicial padronizada, sendo que o advogado peticionário possui diversas ações ajuizadas com causa de pedir semelhante em curto espaço de tempo, bastando simples consulta ao site do TJ-SP.
Destaca-se, ainda, que a procuração foi assinada de forma digital, por entidade não certificada pelo ICP-Brasil, não sendo possível conferir a autenticidade.
Neste sentido: "APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C.C.
OBRIGACAO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" SIC.
Insurgência da autora contra a r. sentença de Primeiro Grau.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJSP; Apelação Cível 1003201-65.2023.8.26.0005; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)(grifo nosso) Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.
Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente.
Destaque-se, ainda, que o enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário foi objeto de estudo e pesquisa no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, sob a coordenação do Eminente Corregedor Geral da Justiça, que resultou na aprovação de enunciados que devem pautar e orientar a atuação deste juízo.
Tais enunciados foram veiculados no Comunicado CG 424/2024 (DJE de 19/06/2024,p. 8) e, dentre os aplicáveis ao caso em comento, destaco: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
A determinação para juntada de procuração específica e com firma reconhecida atende também à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância predatória.
A esse respeito, assim já se manifestou o e.
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Dessa forma, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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