TJSP - 1008616-22.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 23:57
Remetido ao DJE
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19/05/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2025 10:36
Contrarrazões Juntada
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15/05/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:09
Expedição de documento
-
14/05/2025 15:10
Recurso Interposto
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29/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:48
Remetido ao DJE
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24/04/2025 06:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 11:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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22/04/2025 06:59
Conclusos para Sentença
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21/04/2025 17:45
Réplica Juntada
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16/04/2025 13:05
Petição Juntada
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16/04/2025 12:35
Contestação Juntada
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11/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:16
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:10
Petição Juntada
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04/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:50
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP) Processo 1008616-22.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wilson Teixeira Dias, Wilson Teixeira Dias -
Vistos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:48
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP) Processo 1008616-22.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wilson Teixeira Dias, Wilson Teixeira Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais.
O autor alega que vem recebendo diversas ligações de cobranças, em sua linha móvel, de dívida da requerida contraída por terceiro desconhecido pelo autor.
Requer tutela de urgência pra que a ré se abstenha de efetuar cobranças para os números de linha móvel do autor.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
O autor demonstrou que vem recebendo diversas ligações de números desconhecidos (fls. 27/34) que atribui às cobranças efetuadas pelas empresas de cobrança que prestam serviço para a ré, demonstrando ainda que, em verdade, a cobrança tem por destinatário terceiro "José Marques".
Assim, nesse momento de análise sumária dos fatos, não se vislumbra o vínculo do autor com as cobranças.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), se abstenha de efetuar as cobranças por ligação e mensagem para o número do autor (informado às fls. 13, sob pena de multa diária por cobrança no valor de R$500,00, limitados a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 20:55
Petição Juntada
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31/03/2025 20:49
Petição Juntada
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31/03/2025 03:46
Remetido ao DJE
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29/03/2025 10:25
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 13:43
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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