TJSP - 1045702-95.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB 452400/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1045702-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Filomena de Castro Frigo - Reqdo: Banco Bradesco S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - Republicando: "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais movida por MARIA FILOMENA DE CASTRO FRIGO em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora que é correntista junto ao segundo réu, que o banco demandado forneceu indevidamente seus dados à primeira, que vem realizando descontos irregulares em sua conta bancária atrelados a seguros não contratados.
Requereu o cancelamento du suposto contrato, a devolução em dobro do montante abatido e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Os réus foram devidamente citados e ofertaram defesa.
A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL apontou preliminarmente a ocorrência de prescrição e pleiteou a exclusão do banco do polo passivo.
Defendeu a regularidade da contratação, refutou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
No mesmo sentido, em contestação o BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não houve sua participação na contratação impugnada, bem como arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de esgotamento da via administrativa.
No mérito, pontuou a legalidade da contratação, negou a existência de dano indenizável e pleiteou a rejeição da pretensão autoral.
Houve réplica à contestação, seguida de posteriores manifestações das partes. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a dilação probatória em audiência.
Afasto a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col.
STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos.
Nesse sentido: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
Responsabilidade contratual: 10 anos STJ. 2ª Seção.
EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Grifo nosso.
Igualmente, afasto a preliminar arguida em contestação, de carência da ação por falta de interesse de agir, eis que o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo banco Bradesco, rejeito-a considerando ser possível a análise sobre eventual negligência quanto à segurança da operação realizada e por incidir a solidariedade prevista no CDC 7º, parágrafo único.
Dito isso, pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Adianto que a pretensão é parcialmente procedente.
Ora, cabia às requeridas comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que é a parte detentora da prova.
Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica).
Contudo, as rés não trouxeram qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão do autor, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada.
Assim, necessário reconhecer a inexistência de relação juridica, devendo o autor ser ressarcido do que dispendeu.
Evidente, ademais, a conduta abusiva do requerido Banco Bradesco que, sem o cuidado e diligência necessários na verificação da autenticidade das informações recebidas, especialmente no que tange à anuência na celebração do negócio jurídico, procedeu à cobrança no benefício da parte autora.
Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
O banco réu permitiu descontos indevidos na conta corrente do autor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe da existência de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do banco, depositário da conta, pelos prejuízos causados ao correntista.
Preliminar arguida pelo banco réu afastada.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
Descontos, no benefício previdenciário do autor, de parcelas de seguro não contratado.
Falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré configurada.
Restituição do valor devido.
Recurso do banco réu improvido, neste aspecto (TJSP, Ap.
Cív. 1003030-21.2019.8.26.0047, Assis, 24ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.05.2021).
Responsabilidade civil.
Ação de restituição de valores c.c. reparação por dano moral.
Descontos mensais realizados na conta bancária da autora, sem a sua autorização, em razão de contrato de seguro que não celebrou.
Fortuito interno que não exime o banco da responsabilidade pelo evento danoso. (...).
Apelação improvida e parcialmente provido o recurso adesivo (TJSP, Ap.
Cív. 1005708-24.2018.8.26.0506, Ribeirão Preto, 34ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Gomes Varjão, j. 28.05.2021).
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada.
A respeito da repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim estipula: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela ré.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA PSERV FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COBRANÇA NÃO AUTORIZADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMA PARCIAL DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO COMPENSAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I- Ausente prova da contratação de serviços por parte da autora, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes; II- Inexistindo comprovação de dolo ou má-fé da ré na cobrança dos valores questionados, a sua restituição há que ser realizada de forma simples e não dobrada; III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, de rigor que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, a compensação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1001693-35.2020.8.26.0411; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021).
Em relação ao quantum indenizatório devido, saliento que, na ausência de um padrão legal para sua quantificação, deve o juiz, motivadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar um importe adequado.
Entre outros critérios, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes.
Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116).
Sendo assim, e considerando que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos do autor, reputo adequado o arbitramento de indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente do autor; B) CONDENAR solidariamente as rés a restituir em dobro à autora os valores descontados até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, até o dia 27.08.24.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). c) CONDENAR as rés a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até o dia 27.08.24.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024).
Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
TJSP.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Int. " -
31/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:06
Recebida a Petição Inicial
-
16/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/10/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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