TJSP - 1003878-73.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003878-73.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pesquisas de endereço já deferidas, portanto encaminhem-se os autos para a fila correspondente.
Com as respostas, intime-se o autor para manifestação, no prazo de cinco dias.
Quanto ao pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto da lide através do Renajud, indefiro posto que o bloqueio da transferência se mostra suficiente para garantir o resultado útil do processo e a efetividade da liminar concedida.
Ademais, o bloqueio de circulação de trata de medida excepcional que somente deve ser deferida quando envolver questão de segurança pública.
Nesse sentido, confira-se: Alienação Fiduciária - Busca e apreensão de veículo - Pedido de inserção de restrição judicial para "circulação" do veículo - Indeferimento - Bloqueio de circulação de veículo somente deve ser deferido em caso que envolva questão de segurança pública e não interesse particular - Precedentes da Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062310-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). -
14/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003878-73.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Desta forma, removida a tarja correlata.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, E RENAJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, devendo para tanto proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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