TJSP - 1008917-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Cruz Gonçalves Junior (OAB 208077/SP) Processo 1008917-66.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego dos Santos Assis -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de contratação fraudulenta, decorrente de possível falha de segurança da informação.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como observada a possibilidade de reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos dos contratos de empréstimo consignado sob judice (Bradesco: empréstimo pessoa 6157097, no valor de R$ 3.000,00; Nubank: empréstimo no valor de R$ 12.000,00), supostamente entabulado de maneira fraudulenta em desfavor de DIEGO DOS SANTOS DE ASSIS, RG nº 35243734 SSP-SP, CPF nº *00.***.*85-99.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), SUSPENDA quaisquer formas de cobranças/descontos (inclusive sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, ou em conta-corrente), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor cobrado/descontado, limitado ao dobro do valor da dívida.
Deverá, ainda, ABSTER-SE de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Quanto aos descontos no INSS ou em conta-corrente, deverá a parte autora encaminhar cópia desta decisão (Pessoalmente mediante protocolo, ou Carta Registrada com Aviso de Recebimento) e comprovar em dez dias, ou aguardar a citação pelos correios/PORTAL (Súmula 410 STJ).
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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