TJSP - 1002279-60.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Cristina Módolo Pico Modanezi (OAB 197634/SP) Processo 1002279-60.2025.8.26.0229 - Monitória - Reqte: Prado Aluminio Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:34
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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