TJSP - 1003896-94.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1003896-94.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 22.627,98; e ii) devedor(a)(s): RICARDO FERREIRA ALVARENGA, CPF *37.***.*58-32.
Int. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:40
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1003896-94.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento ou a complementação, conforme o caso, das custas iniciais devidas (2% sobre o valor da causa/crédito a ser satisfeito), observado o valor mínimo de 05 e máximo de 3.000 UFESPs - Guia Dare230-6), e o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06, POR ATO - Guias de Condução de Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo cód.: 001-9 - Agência 6977-9).
Prazo: 15 dias. -
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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