TJSP - 0006277-44.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Ribeiro Franco (OAB 257852/SP), Matheus de Moraes Venâncio (OAB 500454/SP) Processo 0006277-44.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Naziozeno Barbosa Novaes - Exectdo: Josue Venancio da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Questões preliminares já decididas às fls. 75/76.
Quanto aos valores bloqueados, não há informações se as contas são poupança ou corrente.
Fato é que os extratos bancários acostados aos autos demonstraram várias transações financeiras que não são típicas de conta poupança.
Logo, ainda que poupança fosse, está sendo utilizada como verdadeira conta corrente, desvirtuando, assim, a característica primordial da aplicação em poupança, o que afasta a impenhorabilidade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO INSCRITA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC DESLOCAMENTO DA REDOMA PROTETIVA PELO DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CUNHO POPULAR E MODESTO LEGALIDADE DO ATO COATOR CONSTRITIVO.
Afasta-se a redoma protetiva da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança, quando o seu titular a utiliza como conta corrente, realizando transações inerentes a esta categoria de conta, desvirtuando das características de economia futura.
Isso porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras.
Por derradeiro, a indicação de que a conta bancária era utilizada para depósitos de comissões oriundas da atividade de representante comercial autônoma, exercida pela impetrante, não foi em nenhum momento demonstrada nos autos, permanecendo inalterada a conclusão externada pelo Juízo regional de que não se tratava de conta salário, sequer protegida pela norma do art. 649, IV, do CPC.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-20598-85.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
No que tange ao quantum, o executado aufere benefício previdenciário no importe mensal de R$ 2.500,00.
Houve bloqueio total de R$ 6.956,46.
Nos extratos não se observa que o bloqueio tenha recaído diretamente sobre a verba recebida no respectivo mês.
Diante de tal panorama, com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, que possibilita ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo que deve ser restituído à parte executada o importe de 50% do valor recebido a título de provento (R$ 1.250,00), pois já ultrapassado o meio do mês corrente, devendo o saldo remanescente ser direcionado para o pagamento de parte da dívida, o que não prejudicará o sustento do executado (e/ou de sua família).
Acredito que mais seja desnecessário aduzir, pois em se observando o art. 489,§ 1o, inciso IV, entendo que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, suficientes o necessário para afirmar a conclusão adotada por este julgador em sua fundamentação alhures apresentada.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar a restituição de R$ 1.250,00 em favor da parte executada.
Prossiga-se na execução.
Apresentem as partes formulário ou dados bancários para levantamento, e a parte exequente memória de cálculo atualizada, requerendo em termos de prosseguimento, inclusive sobre eventual penhora de percentual de proventos.
Expeça-se MLE em favor da parte executada independente de nova conclusão, com prioridade.
Demais valores deverão ser liberados ao exequente após o decurso de prazo para eventual recurso.
Prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se.. -
31/03/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 19:11
Concedida a Dilação de Prazo
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06/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:55
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
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24/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
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17/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 18:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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