TJSP - 1001914-58.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:23
Ato ordinatório
-
20/05/2025 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1001914-58.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Mitsunaga Bonin As e Empr Ltda -
Vistos.
Adoto o relatório de fls. 281 e passo à análise da exceção de pré-executividade ofertada às fls. 106/128.
De partida, rejeito a alegação de incidência de normas protetivas ao consumidor ao contrato debatido nos autos.
A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte empresária, não destinatária final do serviço contratado, não está subordinada ao CDC, a despeito da súmula 297 do STJ.
Com efeito, Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.
Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial não conhecido." (REsp 218.505/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 14.02.2000).
No caso em debate, há expressa menção no sentido de que a executada figurou como tomadora do empréstimo na modalidade capital de giro para alavancagem financeira do negócio.
Disto decorre que a relação jurídica entre as partes, objeto da ação, não é de consumo, visto que o dinheiro tomado tem como destinação ao incremento da atividade negocial da empresa contratante.
Nesse sentido: Revisional de contrato bancário.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Pessoa jurídica tomadora do mútuo pecuniário que não é destinatária final de bem ou serviço.
Inexistência de relação de consumo.
Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, contudo, que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC).
Relativização da 'pacta sunt servanda'.
Contrato de conta-corrente firmado na vigência da MP n. 2.170-36/2001.
Capitalização mensal dos juros remuneratórios lícita.
Hipótese em que o instrumento contratual estipula as taxas mensal e anual de juros.
Constatação de que a última é superior ao duodécuplo da primeira.
Circunstância em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal.
Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos.
Anatocismo.
Não constatação.
Depósitos voluntários e parcelares que são imputados sobre os juros remuneratórios, amortizando-os.
Imputação do pagamento.
Incidência do artigo 354 do Cód.
Civil.
Prática de juros capitalizados que não se presume pela simples evolução do saldo devedor ou pelo débito mensal de juros em conta-corrente.
Temática refutada.
Juros remuneratórios.
Sistema jurídico que não prevê limite.
Incidência da Súmula Vinculante n.º 7 do STF.
Controle jurisdicional.
Critério negativo da não abusividade.
Compete ao consumidor demonstrar a discrepância substancial entre a taxa praticada, na ocasião do negócio, e eventuais taxas inferiores negociadas por outras instituições financeiras, observando-se o parâmetro da média do mercado informada pelo BACEN (www.bcb.gov.br).
Hipótese descartada.
Limitação afastada.
Comissão de permanência.
Previsão contratual que não espelha potestatividade (Súmula 294 do STJ).
Cumulação com juros moratórios e multa.
Previsão contratual expressa.
Cobrança irregular não evidenciada.
Cláusula contratual que não operou nenhum efeito constitutivo em face da obrigação de pagar dos devedores.
Tese refutada.
Sentença reformada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente.( Relator(a): Rômolo Russo Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/08/2014 Data de registro: 01/09/2014).
Também por corolário do afastamento da relação de consumo, não há atração das regras relativas à inversão do ônus da prova, máxime porque no caso concreto, ainda, inexistente situação concreta capaz de determinar a referida inversão ainda que com fundamento diversa, ou seja, com base no artigo 373,§1º,CPC.
Quanto à possibilidade de revisão do contrato, é certo que o princípio pacta sunt servanda, invocado pela parte executada, ora excipiente, representa a obrigatoriedade no cumprimento dos contratos, assegurando-se às partes que o negócio jurídico seja cumprido de acordo com os termos convencionados.
No entanto, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado, especialmente quando identificada a presença de cláusulas abusivas ou contrárias à legislação.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade do título executivo extrajudicial, eis que contém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme se depreende dos documentos de fls. 42/67.
Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, conforme Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Outrossim, épermitida acapitalizaçãocom periodicidade inferior a um ano em contratos pactuados após o dia 31/03/2000, quando publicada a MP nº 1.963-17/2000, desde que exista expressa previsão contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça aprovou as Súmulas 539 e 541, cujos enunciados têm as seguintes redações: Súmula 539: É permitida acapitalizaçãode juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, o empréstimo foi firmado após a edição da referida MP (2000) e a taxa de juros anuais supera o duodécuplo da taxa mensal contratada, o que demonstra a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros.
Além disso, houve pactuação expressa da capitalização mensal,inexistindo, pois, ilegalidade na forma de capitalização dos juros.
Por conseguinte, inexistindo abusividade, não há falar em descaracterização da mora, compensação ou repetição de pagamentos a maior.
No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que as taxas de juros praticadas nos contratos estão acima da média de mercado para operações similares.
Ao contrário, ao analisar os documentos apresentados, especialmente o contrato juntado pela exequente às fls. 42/63, verifica-se que as taxas praticadas estão de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
O PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999/2020, é um programa de crédito destinado ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, com condições especiais, incluindo taxa de juros vinculada à taxa Selic acrescida de um percentual fixo, conforme previsto no artigo 3º da referida lei.
Não se verifica, portanto, a prática de anatocismo ilegal ou abusivo, como alega a parte autora.
Da Tarifa de Cadastro No que diz respeito à cobrança de tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no julgamento do REsp 1.255.573 / RS, in verbis: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança do IOF financiado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
E visando uniformizar as questões, sobretudo em processos repetitivos, passo então a adotar o posicionamento do C.
STJ.
No caso em questão, o contrato firmado entre as partes é posterior a 30.04.2008, de forma que, nos termos do decidido pelo STJ, a cobrança da tarifa de cadastro é legal.
Daí porque improcedente o pedido de restituição da quantia paga sob essa rubrica.
Do Seguro Prestamista O contrato em comento prevê a cobrança de seguro prestamista.
Referido seguro objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
A (i)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nos.1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o MinistroPaulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 -TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: 2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
Outrossim, a aplicação da tese foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida.
Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a razão de decidir.
Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se não for assegurada (ao consumidor) a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.
Aliás, tanto foi essa a conclusão adotada que em seu voto o eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, após delimitar a controvérsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contratação no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência fixada a respeito (Súmulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento.
No caso, além de o pacto ter sido celebrado após 30.04.2008, verifico que não há comprovação indicando que a parte executada tenha sido compelidaa contratar aludidoseguro, tanto que, além docontrato, firmou apropostadeadesão, em separado (fls. 53/63).
Destarte, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, não se demonstrando, ainda, o condicionamento da contratação de um por outro, deve ser mantida a rubrica, que vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessadamaior a própria consumidora, tendo em vista que se destina a resguardá-lade eventuais riscos da inadimplência.
Dessa forma, tendo a executadaanuído com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança.
Não pode a parte se valer da cobertura contratual, para ao depois impugna-la na justiça e buscar a repetição do valor gasto num contrato aleatório como o de seguro.
Por fim, a parte executada alega, ainda, que o contrato firmado com o banco exequente estaria eivado de onerosidade excessiva, o que justificaria sua revisão.
A onerosidade excessiva, como causa de revisão contratual, pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes à celebração do contrato, imprevisíveis e extraordinários, que tornem o cumprimento da obrigação extremamente oneroso para uma das partes, conforme previsto no artigo 478 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte executada não logrou demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários que justificassem a revisão contratual.
Ademais, os encargos aplicados aos contratos estão em conformidade com a legislação aplicável e com as regras específicas do PRONAMPE, não se verificando a cobrança de taxas ou encargos abusivos que justifiquem a intervenção judicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida pela executada.
Sem condenação em verbas de sucumbência por ser mero incidente processual que não colocou fim ao processo.
Fls. 312/314: Para realização das pesquisas almejadas, providencie o banco exequente o recolhimento das taxas pertinentes, bem como a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito.
Intime-se. -
23/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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