TJSP - 1030621-72.2024.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Irineu de Lira (OAB 305901/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1030621-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandro Rogerio Maciel de Souza - Reqdo: Abcb Clube de Benefícios - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência, declarar inexigíveis os débitos tratados nos autos (contrib.
ABCB), condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, de forma simples, todo o valor comprovadamente debitado no benefício previdenciário do requerente, que deve sofrer atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data de cada desconto, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento, calculados até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Após, prossiga-se nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, que deve sofrer atualização monetária, desde a fixação do valor em sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observada a forma dos cálculos ressaltados para a indenização por danos materiais.
Sucumbente na maior parte, condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$1.000,00.
Anota-se o deferimento da gratuidade de justiça ao autor que, por lapso, não constou na decisão que recebeu a inicial em fls. 55.
P..I. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:00
Sentença de Revelia
-
01/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:26
Expedição de Carta.
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02/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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