TJSP - 0002877-63.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:36
Incidente Processual Instaurado
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20/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0002877-63.2024.8.26.0650 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gilmar Rodrigues Monteiro, Gilmar Rodrigues Monteiro -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 29/30, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente com fundamento na concordância do executado, porquanto, consoante se extrai da manifestação da parte executada às fls. 11/20, há controvérsia acerca do valor perseguido pelo exequente a título de honorários.
Passo à análise da impugnação apresentada às fls. 11/20.
Fls. 11/20 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública de São Paulo, ora executada, na qual contesta os valores perseguidos a título de honorários advocatícios.
A impugnante sustenta, em suma, que o valor apresentado pelo exequente às fls. 05 seria excessivo, sob o fundamento de que o cálculo da verba honorária teria partido de premissas equivocadas, resultando em montante desproporcional.
Além disso, sustenta que a verba honorária não seria devida à luz do disposto no art. 85, §7º do CPC (fls. 31).
Em que pese a argumentação exposta, a insurgência não prospera.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos principais expressamente condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, quando do julgamento do recurso inominado interposto pela FESP.
Trata-se, portanto, de decisão transitada em julgado, que constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC.
No mais, a própria FESP executada reconheceu a correção do valor da condenação principal em cumprimento de sentença autônomo, o que elide a sua alegação de que os honorários, baseados nesse mesmo valor, estariam excessivos.
Quanto à alegação de que os honorários advocatícios seriam incabíveis com base no art. 85, §7º, do CPC (petitório de fls. 31/32), tal argumento não se sustenta.
Referido dispositivo dispõe que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada..
No entanto, no presente caso, não se está tratando de honorários fixados na fase de cumprimento, mas sim de honorários já fixados na fase de conhecimento, por decisão judicial com trânsito em julgado, que impôs à executada o dever de pagar verba honorária de sucumbência em razão do não provimento ao recurso.
Importa esclarecer, ainda, que os honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC não se confundem com aqueles regulados pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei n. 9.099/95 veda a fixação de honorários advocatícios em primeira instância, salvo no caso de sucumbência recursal.
Dessa forma, não há qualquer vício ou excesso a ser reconhecido nos cálculos apresentados às fls. 05, que correspondem a 20% sobre o valor da condenação, nos termos exatos do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo ora executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 05, no montante de R$ 7.151,03.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, considerando o Comunicado SPI nº 64/2015, proceda o credor ao peticionamento eletrônico do precatório, observando o preenchimento completo de todos campos pertinentes e anexando documentos com os tipos "Petição" e "Planilha de Cálculo", requisito para geração de ofício requisitório.
Cadastrado o requisitório, providencie-se a anotação no cumprimento de sentença da movimentação 61614.
P.I.C. -
24/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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