TJSP - 1007912-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 17:53
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:49
Réplica Juntada
-
15/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 18:58
Contestação Juntada
-
07/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
23/04/2025 05:04
Certidão Juntada
-
22/04/2025 11:57
Carta de Citação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB 427905/SP), Victor Barussi (OAB 427989/SP) Processo 1007912-09.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Felipe Henrique de Souza -
Vistos. 1 A ação de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos do artigo 382, §4º, do CPC. 2.
Cite-se a parte demandada por meio de carta, para que, no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 381, III, do CPC, exiba os documentos indicados na inicial. 3.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob aspenas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 16:06
Emenda à Inicial Juntada
-
24/03/2025 02:16
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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