TJSP - 1007210-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1007210-63.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izolde Machado -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, em análise dos extratos bancários da autora, verifiquei aplicação Invest Fácil no valor de R$ 10.259,89 com diversas transferências do valor para outra conta bancária em seu nome, que, todavia, não juntou aos autos (fl. 25 e fl. 48).
Ademais, declarou em seu imposto de renda com exercício no ano 2024 ser profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego e recebe benefício do INSS (fls. 55).
Ademais, a parte autora é residente em outro Estado da Federação, contratou advogados particulares com inscrição na OAB de São Paulo e optou por ajuizar a ação no foro de domicílio do réu para a propositura da ação.
Tais circunstâncias denotam condição financeira incompatível com a alegada pobreza.
Nesse sentido, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, no âmbito de ação declaratória veiculada por petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado de Tocantins e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148815-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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