TJSP - 1029605-83.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kellen Cristina de Oliveira (OAB 471608/SP) Processo 1029605-83.2024.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Chikako Sakai Yendo, Machiro Okazaki, Kenishiro Sakai - Vistos, etc.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e concedo o alvará autorizando os requerentes a procederem o levantamento dos valores depositados em nome do falecido, todos acima qualificados, a titulo de valores depositados junto às contas bancárias existentes em seu nome, encerrando-as se necessário, e, em consequência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito.
Expeça-se certidão.
Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:30
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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