TJSP - 1004581-10.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004581-10.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Souza da Silva -
Vistos.
Fls. 59/61: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 56, que determinou a suspensão do feito até o julgamento das demandas repetitivas relacionadas à cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Alega a embargante haver necessidade de prosseguimento do feito, por não estar a causa madura para julgamento.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
A dissonância entre a interpretação que a autora pretende obter da questão posta em Juízo e a decisão proferida não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Vale frisar que, em decisão publicada no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator dos acórdãos afetados pelo C.
STJ (fl. 56) esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada.
Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1004581-10.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Souza da Silva -
Vistos.
Verifica-se, conforme comunica o Superior Tribunal de Justiça, houve afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos".
Assim, SUSPENDO O TRÂMITE dos presentes autos até julgamento do referido recurso repetitivo.
Anote-se, pois, a z. serventia a suspensão decorrente de demanda repetitiva, devendo-se anotar o código 85930.
Int.
São Paulo, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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