TJSP - 1000772-10.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000772-10.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiana da Silva Oda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em observância ao art. 1.018 do CPC e também atenta ao pedido de fls. 40/44, mantenho a decisão de fls. 32/34, vez que não convencida de seu desacerto.
Conforme exposto pela autora e inclusive reconhecido pela ré em sede de contestação (fls. 86/87), a querela do não fornecimento de energia elétrica na região da autora é objeto de diversos processos nesta Comarca e, em alguns deles, a requerida está providenciando o fornecimento de energia elétrica.
Inexiste assim, em juízo perfunctório - típico da decisão que concede tutela de urgência e igualmente típico da decisão que aprecia pedido de revogação - justificativa plausível para que ocorra a demora na instalação elétrica em relação à casa da autora, mormente quando considerada a natureza do serviço prestado, de primeira necessidade para uma vida digna no contexto contemporâneo.
As conclusões desse Juízo, todavia, não possuem efeito prático imediato vez que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 145/147).
Justamente em virtude do efeito suspensivo interposto, a apreciação do pedido de majoração da multa diária feito na petição de fls. 148/162 não é viável, uma vez que, suspensa a decisão que deferiu a tutela de urgência, não há, tecnicamente, descumprimento em curso e, na ausência de descumprimento inexiste recalcitrância da requerida que possa justificar a majoração da multa diária.
Assim sendo, por ora, sem prejuízo do julgamento antecipado do feito, manifeste-se a requerida no prazo de 15 dias (vez que a autora já o fez às fls. 135/136) especificando as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Intime-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jalmir Vicente de Paiva (OAB 326801/SP) Processo 1000772-10.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiana da Silva Oda - Vistos Antes de analisar a tutela provisória de urgência, deve a parte autora esclarecer sobre qual imóvel pretende o fornecimento do serviço de energia elétrica.
A petição inicial faz referência ao lote 5, da quadra C, do bairro Nova Campinas, Sítio Sumidouro, em Cosmópolis.
O contrato de fls. 17/20, porém, diz respeito à chácara 5, da quadra A, do Condomínio denominado Recanto dos Lírios, em Cosmópolis/SP.
Portanto, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial para esclarecer sobre qual imóvel recai o pedido, corrigindo-a se for o caso, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a correção.
Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela provisória.
Intime-se. -
23/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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