TJSP - 1008120-88.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thais Mendes Rosa (OAB 227762/MG) Processo 1008120-88.2024.8.26.0320 - Embargos à Execução - Reqte: Raquel Lima Oliveira - Reqdo: Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra -
Vistos.
Tratando-se de questionamento sobre a autenticidade documental, com expressa alegação de falsidade de assinatura, o ônus probatório e o adiantamento dos honorários periciais competem à parte que produziu o documento nos autos, conforme estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - Determinada produção de perícia grafotécnica - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - Cabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
II, do CPC - Tese firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189615-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024).
Dessa forma, mantenho a decisão proferida às fls. 297 por seus próprios fundamentos.
A definição dos honorários periciais foi realizada com base em critérios técnicos e objetivos, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade do objeto da perícia, o tempo estimado para a elaboração do laudo.
Importa lembrar que o perito é auxiliar da Justiça, e sua justa remuneração é indispensável para assegurar a qualidade e a imparcialidade da prova técnica, sendo certo que o valor fixado não se mostra abusivo ou desarrazoado diante do trabalho a ser desenvolvido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.000,00, quantia que se revela compatível com a complexidade da perícia e com os parâmetros usualmente adotados por este juízo.
Intime-se o requerido para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
A seguir, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, comunicando-se nos autos a data, para permitir a intimação das partes.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:35
Classe retificada de 7 para 172
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22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 12:34
Apensado ao processo
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11/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:43
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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13/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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