TJSP - 0005607-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Batista de Jesus (OAB 360803/SP), João Thomaz P.
Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0005607-30.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Roberto Domingos Junior - Exectdo: Itaú Unibanco S.A - 1.
Conforme já mencionado reiteradamente nos autos principais, é necessária a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cobrança da astreinte, a teor do enunciado da Súmula 410 do STJ (v. fls. 170 e 198 daqueles autos). 2.
Em que pese a alegação do exequente de que o executado está incorrendo em multa diária desde a data de sua citação, verifica-se dos autos principais que o réu, ora executado, foi citado por portal eletrônico, de forma que não ocorreu a sua prévia intimação pessoal, que constitui condição necessária para cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta. 3.
Na sentença proferida na fase de conhecimento, determinou-se no item 3.3 do dispositivo: "Com o recolhimento da taxa judiciária, expeça-se carta." (v. fls. 13 da sentença copiada nestes autos).
Entretanto, a parte autora, ora exequente, deixou de recolher as despesas postais; logo, não foi expedida a carta de intimação. 4.
Sendo assim, não há como incluir no cálculo do débito, neste momento, multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. 5.
Portanto, intime-se o exequente a fim de apresentar nova planilha de cálculos, deduzindo o valor referente à multa diária. 6: Prazo: 10 dias. 7.
No mesmo prazo, comprove o recolhimento das despesas postais a fim de viabilizar a intimação pessoal do executado para cumprir integralmente a obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em sentença.
Int. -
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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