TJSP - 0004571-50.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 15:32
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Pereira Muniz (OAB 150091/SP), Adiel do Conselho Muniz (OAB 262139/SP), Everton da Silva Severino (OAB 363484/SP) Processo 0004571-50.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marta Miguel da Silva Nascimento - Exectdo: Ricardo Calchi, Gilvani Costa dos Santos - 1.
Torno sem efeito a determinação de correção do polo ativo deste incidente (item 2 da decisão de fls. 125/126), tendo em vista que a exequente não incluiu no valor do débito exequendo o percentual referente a honorários sucumbenciais, mas tão somente o valor atualizado da condenação principal (v. fls. 4, último parágrafo, e planilha de fls. 5/6).
A taxa judiciária incidente sobre o débito principal foi devidamente recolhida (fls. 132/136).2.
Ademais, consigno que as obrigações decorrentes da sucumbência dos executados encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC,em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido aos réus nos autos principais. 3.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 6.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 7.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 10.
Intime-se. -
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 15:47
Petição Juntada
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28/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
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28/02/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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