TJSP - 0004348-92.2021.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:06
Mandado de Penhora Expedido
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayce Moutran Roveri (OAB 442714/SP), Raphael Dias Carvalho (OAB 447589/SP) Processo 0004348-92.2021.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agsp-mottor Comercio e Manutencao de Motores e Equipamentos Ltda -
Vistos.
Inicialmente, INDEFIRO o cadastro da dívida junto ao SPC, SERASA e cartórios de protesto, pois a medida é inaplicável nos Juizados Especiais, tendo em vista as peculiaridades do sistema.
Isso porque, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Nesse sentido, o enunciado 76 do FONAJE prescreve o seguinte: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ainda, INDEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa, uma vez que incompatível o rito disposto no art. 866 do CPC com o dos Juizados Especiais e seus princípios de celeridade e economia processual.
Inclusive, existem decisões das Colendas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVODE INSTRUMENTO.
O pedido de constrição sobre o faturamento mensal de empresa encontra vedação no âmbito dos Juizados Especiais, haja vista a necessidade de nomeação de administrador e outras providência complexas que contrastam com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade fundantes no microssistema.
Precedentes da Turma.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0102325-59.2025.8.26.9061; Relator (a):JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Penápolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Recurso da exequente limitado a pedido de penhora sobre faturamento líquido diário da empresa executada.
Inviabilidade no Juizado Especial Cível.
Indeferimento da medida pela complexidade da constrição, que depende da nomeação de administrador remunerado (CPC, art. 862).
Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95.
Extinção confirmada.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007321-02.2022.8.26.0007; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) No entanto, defiro a expedição de mandado de penhora de bens no endereço indicado na fl. 1106, servindo a presente como cópia da folha de rosto.
Com o retorno da diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:42
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/03/2025 22:20
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:42
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:29
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:29
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:29
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:06
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:05
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:05
Documento Sigiloso Juntado
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13/02/2025 15:05
Documento Sigiloso Juntado
-
13/02/2025 15:05
Documento Sigiloso Juntado
-
27/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
25/01/2025 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:02
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2025 12:02
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2025 11:38
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2025 11:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/01/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2025 14:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
04/11/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 12:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 18:50
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:41
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2024 16:58
Mandado Expedido
-
02/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2024 19:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:48
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/02/2024 23:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/02/2024 23:45
Documento Juntado
-
23/01/2024 12:46
Petição Juntada
-
25/10/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 18:10
Petição Juntada
-
06/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:42
Petição Juntada
-
04/05/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/05/2023 09:26
Documento Juntado
-
28/04/2023 16:52
Documento Juntado
-
28/04/2023 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2022 21:50
Petição Juntada
-
21/11/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:06
Petição Juntada
-
04/08/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 11:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 05:33
Petição Juntada
-
10/06/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:10
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
11/05/2022 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 12:40
Petição Juntada
-
03/05/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:30
Petição Juntada
-
11/01/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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