TJSP - 0000753-88.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:37
Petição Juntada
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24/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 0000753-88.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anoide Muniz Cardoso da Silva - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Homologo por sentença acordo a que chegaram as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta ação que Anoide Muniz Cardoso da Silva move contra BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, III, letra b, do CPC.
Não havendo interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se com baixa, uma vez que em caso de eventual descumprimento do acordo a parte interessada poderá protocolar o cumprimento de sentença respectivo.
P.R.I.C. -
23/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:05
Petição Juntada
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17/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:03
Remetido ao DJE
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15/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:46
Petição Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 0000753-88.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anoide Muniz Cardoso da Silva - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se a(o) executada(o) (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, acrescido de 2% sobre o valor devido, a título de custas processuais do cumprimento de sentença (QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA-DARE-SP), (COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 31 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito IPJ -
31/03/2025 12:31
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:41
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 02:00
Remetido ao DJE
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24/03/2025 02:00
Remetido ao DJE
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21/03/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/01/2025 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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