TJSP - 1003977-17.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
10/05/2025 08:06
AR Positivo Juntado
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07/05/2025 11:56
Petição Juntada
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07/05/2025 11:56
Petição Juntada
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24/04/2025 06:24
Certidão Juntada
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24/04/2025 06:24
Certidão Juntada
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24/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius Henrique Scorpione Stabenow Minari (OAB 121469/PR) Processo 1003977-17.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kenney de Paula Carvalho - C E R T I D Ã O Obs: Para acessar a audiência, clicar no lugar indicado no ato ordinatório e ou usar o QR-CODE.
Para acessar a audiência pelo computador: Imprimir este ato em PDF e clicar no texto que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM5OTY4MzYtNTNiYi00Y2M3LTk2N2YtYzI5NmEzNmYwYjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Certifico e dou fé que foi designado o dia 10/06/2025 às 14:30h, para realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular.
O comparecimento das partes deve ser pessoal, não se admitindo representação, sendo que a ausência do(a) autor(a), implicará na extinção do feito e da(o) ré(u), implicará na decretação da revelia.
Em não havendo acordo, será aberto prazo para oferecimento de contestação.
Posteriormente será analisado a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, salientando que, sendo designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência até três testemunhas, desde que devidamente arroladas.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95).
Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf -
23/04/2025 13:17
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:58
Carta de Citação Expedida
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23/04/2025 12:58
Carta de Citação Expedida
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23/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:46
Audiência de Conciliação
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16/04/2025 15:25
Pedido de Habilitação Juntado
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16/04/2025 15:15
Petição Juntada
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16/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
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14/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:46
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius Henrique Scorpione Stabenow Minari (OAB 121469/PR) Processo 1003977-17.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kenney de Paula Carvalho - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da inicial. - Emende a inicial para o fim de comprovar documentalmente as despesas ora reclamadas.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:09
Documento Juntado
-
27/02/2025 17:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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